- 1 -Do título de registo deverão constar os seguintes elementos:
- a)A data do registo, o respectivo número de ordem e a conservatória em que foi lavrado;
- b)O direito ou facto registado, mediante a menção da respectiva espécie e seus elementos essenciais;
- c)O nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem foi lavrado o registo;
- d)A residência habitual ou sede da pessoa ou sociedade proprietária ou usufrutuária do veículo.
- 2 -A anotação do direito de propriedade ou usufruto consistirá na simples indicação da qualidade de proprietário ou usufrutuário do titular do direito registado; tratando-se de registo de compropriedade, no caso de as quotas-partes dos comproprietários serem desiguais, indicar-se-á a fracção pertencente a cada um dos comproprietários.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -No caso de registo de locação financeira, da anotação deve constar o nome ou denominação e a residência habitual ou sede do locatário, a data do início do contrato e, quando expressamente estipulado, o respectivo prazo.
Artigo 18.º — (Elementos a anotar no título)
RevogadoVersão 4Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 12/02/1975 a 26/06/1982