- 1.O livro de apresentações e registos será legalizado e selado nas condições previstas para os livros de registo predial.
- 2.A legalização de todos os livros das Conservatórias de Lisboa e do Porto compete, porém, ao respectivo director.
Artigo 4.º — (Legalização e selagem)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/1982
Decreto Regulamentar n.º 36/82 - 1.ª Série(22/06/1982)
Original
Em vigor de 12/02/1975 a 26/06/1982