O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado oficiosamente, através de menção especial ao diploma legal que prevê o ónus e ao respectivo prazo, efectuada no registo do direito onerado.
Artigo 46.º-B — Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade
AditadoVigente desde: 31/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)