O despacho de recusa é, preferencialmente, exarado pelo funcionário competente no requerimento do acto recusado.
Artigo 50.º — (Despacho de recusa)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Original