Artigo 55.º
(Forma que devem revestir as certidões)
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
As certidões dos actos de registo serão passadas, sob as formas narrativa ou esquemática, em impressos do modelo oficial selados por estampilha.