Artigo 55.º
(Forma que devem revestir as certidões)
Redação registada como em vigor em 01/02/2008.
Esta redação foi substituída em 17/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via electrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 2 -Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.