- 1 -A regularidade da representação de pessoas colectivas para efeitos de apresentação de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.
- 2 -Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o acto se a assinatura se mostrar autenticada com o respectivo selo branco.
- 3 -O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.
- 4 -O requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
- 6 -Nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada.
Artigo 9.º — Representação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2008
Decreto-Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(31/01/2008)
Alterado
Em vigor de 31/10/2005 a 31/01/2008
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal