Os protocolos adicionais referidos no artigo 2.º são considerados como parte integrante deste Acordo e com a mesma validade.
As administrações de ambos os países ficam habilitadas a promover a revisão dos termos e condições desses protocolos a todo o tempo, nomeadamente quando haja variação de taxas das telecomunicações nacionais ou internacionais de qualquer dos dois países e não seja conveniente recorrer exclusivamente à faculdade referida na parte final do artigo 3.º Estas administrações, quando autorizadas pelos respectivos Governos, podem assinar os novos protocolos, para vigorarem desde a data neles fixada.