Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República de S. Tomé e Príncipe sobre o Banco de Fomento Nacional
O Banco de Fomento Nacional cederá ao Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe os seus créditos, emergentes dos seguintes contratos de empréstimo:
O preço da cessão a pagar pelo Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe ao Banco de Fomento Nacional será o correspondente ao montante das prestações vincendas de capital e de juros de cada um dos empréstimos, eventualmente acrescido do montante de quaisquer prestações e encargos que na data da cessão se encontrem vencidos e não pagos.
O preço da cessão referida no artigo antecedente será pago pelo Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe ao Banco de Fomento Nacional, nas condições de prazo, juro e amortização fixadas para cada um dos empréstimos objecto de cessão.
O pagamento do preço será efectuado na sede do Banco de Fomento Nacional, em Lisboa, em escudos portugueses.
O saldo do depósito à ordem constituído a favor do Banco de Fomento Nacional no Banco Nacional Ultramarino, em S. Tomé, poderá ser mobilizado, no todo ou em parte, por este último Banco para constituição de provisões que se tornem necessárias para efeito de arrumo de contas com o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, ou para qualquer outra finalidade considerada adequada pelo Governo Português em esquemas de cooperação.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinautra e durará pelo tempo necessário à regularização dos créditos do Banco de Fomento Nacional em S. Tomé e Príncipe.
Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.