- 1.O Banco Nacional Ultramarino informará, com a antecedência mínima de quinze dias, todos os seus agentes e correspondentes e outras instituições financeiras com relações com o departamento do Banco em S. Tomé e Príncipe da transferência deste departamento para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, da respectiva data e do consequente cancelamento das listas de assinaturas e chaves telegráficas respeitantes ao departamento.
- 2.Nessa comunicação solicitar-se-á a confirmação das disponibilidades e responsabilidades do departamento referida à data da transferência, em termos de ser p possível a conferência por conciliação de saldos.
- 3.Serão ainda dadas instruções, com a antecedência de quinze dias, no sentido de as disponibilidades do departamento ficarem à ordem do Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe à data da transferência do departamento.
- 4.Serão, finalmente, informados os referidos agentes, correspondentes e instituições de que as responsabilidades a cargo do departamento nessa data serão transmitidas para o Banco Nacional de S. Tomé e Príncipe, nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 12/07/1976