- 1.As decisões proferidas, em matéria penal, pelos tribunais de uma das Partes contratantes têm eficácia no território da outra, desde que revistas e confirmadas.
- 2.No processo de revisão e confirmação só serão verificadas as seguintes condições:
- a)Terem as decisões sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei do país onde se petendam fazer valer;
- b)Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
- c)Ter o réu sido ouvido e terem-lhe sido dadas as garantias de defesa segundo a lei do país em que foram proferidas;
- d)Ser o respectivo tipo legal de crime ou a pena previstos na lei do país onde se pretendam fazer valer;
- e)Não ter o réu sido julgado pela mesma infracção nos tribunais do país onde se pretendam fazer valer.
- 3.O processo de confirmação de uma sentença penal condenatória só terá lugar a pedido oficial encaminhado por via diplomática ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do país onde se pretenda fazer valer a decisão.
- 4.O processo de revisão e confimação é da competência do tribunal em cuja área se petenda executar a decisão, salvo se tal processo tiver tido lugar perante outro tribunal do país, caso em que se atenderá à decisão ali proferida.
- 5.A execução de uma sentença penal, apenas quanto à indemnização, será intentada directamente junto do tribunal competente nos mesmos termos das decisões não penais.
ARTIGO 9.º — Revisão de decisões penais
Vigente desde: 12/07/1976