- 1.As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a entregar pessoas que se encontrem no território de uma delas pronunciadas ou condenadas em processo penal por infracção praticada em acção instaurada perante os tribunais da outra desde que, no primeiro caso, a infracção seja punível pelas leis vigentes das duas Partes com pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade de, pelo menos, dois anos e, no segundo caso, se o período de uma ou outra ainda por executar for, pelo menos, de oito meses.
- 2.Se o pedido de extradição respeitar a factos puníveis distintos mas se algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite da pena, a Parte requerida poderá conceder a extradição também por tais factos.
ARTIGO 15.º — Extradição
Vigente desde: 12/07/1976