- 1.Nos casos em que seja possível a extradição e a ela não se queira recorrer, cada uma das Partes contratantes poderá pedir à outra a instauração de procedimento criminal contra quem se encontre no território desta e tenha cometido uma infracção no território daquela.
- 2.O pedido será acompanhado de uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter, os quais serão devolvidos à Parte requerente, sempre que esta o solicite.
- 3.A Parte requerida comunicará à outra se foi ore não instaurado o procedimento criminal e, em caso afirmativo, enviar-lhe-á cópia integral da decisão final do processo.
- 4.Toda a correspondência sobre a matéria deste artigo será trocada entre os Ministros da Justiça das Partes contratantes.
ARTIGO 16.º — Acção penal
Vigente desde: 12/07/1976