Não haverá lugar a extradição:
- a)Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;
- b)Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;
- c)Se o extraditando tiver sido já definitivamente julgado ou estiver para ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;
- d)Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena:
- e)Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;
- f)Se estiver extinto o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida.