- 1.A concessão da extradição envolve, sem necessidade de pedido especial, a entrega:
- a)De documentos e objectos que possam servir de prova da infracção;
- b)De objectos directa ou indirectamente obtidos pelo extraditando com a prática da infracção.
- 2.A entrega dos objectos e documentos referidos no número anterior será feita mesmo que a extradição não venha a ter lugar por morte ou evasão do extraditando.
ARTIGO 24.º — Entrega de objectos e documentos
Vigente desde: 12/07/1976