- 1.São dispensados de legalização no território de uma Parte contratante, quando não haja dúvidas sobre a sua autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades da outra.
- 2.Serão dispensadas de revisão, para o efeito de ingresso no registo civil, as decisões proferidas em acções de estado ou de registo pelos tribunais de uma Parte contratante relativas aos nacionais da outra, ficando a cargo da entidade que proceda ao registo a verificação das condições referidas no artigo 8.º
ARTIGO 31.º — Documentos e decisões
Vigente desde: 12/07/1976