Serão passados gratuitamente os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por uma das Partes contratantes à outra para fins oficiais ou a favor de um nacional pobre.
- 2.Os nacionais de uma das Partes poderão requerer e obter certidões de registo civil e certificados de registo criminal nas repartições competentes da outra, em igualdade de condições cem os nacionais desta.
- 3.As Partes contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade e por via diplomática, mediante simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a serem passadas pelas autoridades de uma das Partes e utilizadas no território da outra.