- 1.Se o acto se destinar a obter a presença no território do Estado do tribunal rogante, como testemunha ou perito, de pessoa que se encontre a residir no outro Estado, será esta indemnizada das despesas e danos resultantes da deslocação.
- 2.A presença solicitada nunca será obrigatória e poderá o tribunal rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, o pagamento da indemnização referida no número anterior.
- 3.Se estiver detida a pessoa cuja presença se pretende como testemunha ou perito, será a mesma transferida pai a o território do tribunal rogante sob a condição de o seu regresso se verificar no prazo fixado pela Parte requerida.
- 4.No caso previsto no número anterior, o pedido poderá, porém, ser recusado:
- a)Se o detido não der o seu consentimento;
- b)Se este for nacional da Parte requerida;
- c)Se a sua presença for necessária num processo em curso no território da Parte requerida;
- d)Se a transferência for susceptível de prolongar a detenção;
- e)Se outras considerações imperiosas desaconselharem a transferência.
- 5.Enquanto permanecer no território do Estado do tribunal rogante, a pessoa requisitada não poderá aí ser detida, para a execução de uma pena ou medida de segurança, sujeita a acção penal, despojada dos seus bens pessoais e documentos de identificação ou de qualquer modo limitada na sua liberdade pessoal, por infracção anterior à saída do seu território de origem ou por condenação sofrida anteriormente a essa data.
Esta garantia cessará se a permanência continuar, voluntariamente, para além dos trinta dias, contados da prática do acto para o qual a sua presença foi solicitada ou se, tendo saído do território do tribunal rogante, a ele regressar.
- 6.Cada Parte contratante reserva-se o direito de fazer praticar pelos seus representantes diplomáticos ou consulares os actos de audição dos seus nacionais domiciliados ou que se encontrem no território da outra. Em caso de conflito de leis, a nacionalidade da pessoa a ouvir determinar-se-á pela lei do Estado onde a diligência deva ter lugar.
ARTIGO 7.º — Testemunhas e peritos
Vigente desde: 12/07/1976