- 1.As decisões proferidas por tribunais de uma das Partes contratantes, em matéria civil, têm eficácia no território da outra, desde que revistas e confirmadas.
- 2.No processo de revisão e confirmação só serão verificadas as seguintes condições:
- a)Terem as decisões sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei do país onde se pretendam fazer valer;
- b)Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
- c)Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas;
- d)Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer.
- 3.O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser.
- 4.Poderá ser deduzida a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em cau a afecta ao tribunal do país onde se pretenda fazer valer a decisão, excepto se for o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição.
ARTIGO 8.º — Revisão de decisões não penais
Vigente desde: 12/07/1976