Aprova o Acordo Especial de Cooperação entre a República de Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a Constituição de uma Instituição de Previdência Social em S. Tomé e Príncipe
Tendo em vista contribuir para a imediata constituição em S. Tomé e Princípe de uma instituição de previdência social, o Governo Português entregará ao Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe a importância de 85000 contos, nas seguintes condições:
40000 contos, até 31 de Dezembro de 1976;
25000 contos, até 31 de Dezembro de 1977;
20000 contos, até 31 de Dezembro de 1978;
Dentro do espírito de solidariedade e cooperação que preside ao presente Acordo o Governo Português declara considerar não - reembolsáveis 20000 contos da contribuição a facultar ao Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe nos termos do artigo anterior.
Se a situação económico-financeira de S. Tomé e Príncipe, ou da instituição de previdência social a constituir o justificarem, poderão ser prorrogados ou alterados os prazos e modos de reembolso da parte do montante em dívida não abrangida pelo artigo antecedente.
Nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, o Estado Português, dentro das suas possibilidades, facultará a S. Tomé e Príncipe o apoio e a assistência técnica que vierem a ser solicitados para a constituição e a entrada em funcionamento da instituição de previdência social prevista no presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.