- 1 -Se o Estado depositário receber do Comité Permanente uma proposta de emenda dos Anexos da Convenção, notificará todos os Estados Contratantes, convidando os respectivos Governos a darem o seu consentimento à emenda proposta num prazo maximo de quatro meses. Esta aprovação pode ser condicional, a fim de satisfazer as exigências constitucionais nacionais.
- 2 -Salvo se for recebida resposta negativa do governo de qualquer um dos Estados Contratantes no prazo indicado no parágrafo 1, a emenda aos Anexos da Convenção entrará em vigor seis meses após terminar o prazo concedido, a não ser que na própria emenda esteja prevista uma data posterior para a sua entrada em vigor, e sob a reserva de que as condições de aprovação a que se refere o parágrafo 1 se encontrem preenchidas em cada caso. O Estado depositário informará todos os Estados Contratantes da entrada em vigor da emenda e da data aplicável.
- 3 -Se o Estado depositário receber do Comité Permanente uma proposta de emenda dos artigos da Convenção ou de um Estado Contratante uma proposta de emenda da Convenção ou dos seus Anexos, submeterá essas propostas à aceitação de todos os Estados Contratantes.
- 4 -Se no prazo de três meses a contar da data em que uma proposta de emenda tenha sido submetida de acordo com o parágrafo 3 um dos Estados Contratantes pedir a abertura de negociações sobre a dita proposta, o Estado depositário tomará as disposições necessárias para o efeito.
- 5 -Sob a condição da sua aceitação por todos os Estados Contratantes, uma emenda à presente Convenção e seus Anexos proposta em conformidade com o parágrafo 3 entrará em vigor um mês após o depósito do último instrumento de aceitação, salvo se uma outra data for prevista nessa emenda. Os instrumentos de aceitação ficarão na posse do Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes.
IV -Disposições finais