- 1 -A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer instituição especializada ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, fazendo acordos para o ensaio e marcação de artefactos de metais preciosos em concordância com os requisitos da presente Convenção.
- 2 -Os pedidos de adesão exprimindo a vontade de aceitar as obrigações decorrentes da presente Convenção, acompanhados da descrição das contrastarias que o Estado aderente se propõe designar em conformidade com o artigo 5.º, deverão ser dirigidos ao Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes, solicitando a aceitação desses Estados àquela adesão.
- 3 -Os governos dos Estados Contratantes, ao decidirem apoiar uma candidatura, fundamentar-se-ão unicamente na competência técnica e na segurança que a contrastaria indicada no pedido de adesão apresente e na existência dos arranjos necessários de acordo com as disposições do artigo 8.º
- 4 -Os governos deverão notificar a sua resposta ao Estado depositário dentro de quatro meses após recepção da notificação com o pedido da candidatura. Passado este prazo, qualquer governo que não tenha comunicado a sua resposta será considerado como tendo aceitado a adesão. O Estado depositário fica encarregado de informar os governos do Estado requerente e dos Estados Contratantes da aceitação geral, ou da recusa, do pedido de adesão.
- 5 -Desde que os governos dos Estados Contratantes tenham consentido no acesso, o Estado requerente pode aderir à presente Convenção, depositando o instrumento de adesão junto do Estado depositário, que notificará todos os outros Estados Contratantes. A adesão entrará em vigor no prazo de três meses após o depósito desse instrumento.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 29/04/1982