- 1 -O governo de qualquer Estado signatário ou aderente pode, logo que deposite o instrumento de adesão ou ratificação ou em seguida, em qualquer ocasião, apresentar uma declaração por escrito ao Estado depositário, segundo a qual a presente Convenção se aplica a todo ou parte do seu território, designado na dita declaração, no qual ele assegura as relações exteriores. Uma tal declaração será comunicada pelo Estado depositário aos governos de todos os outros Estados Contratantes.
- 2 -Se essa declaração for feita ao mesmo tempo que é depositado o instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no que respeita a esses territórios na mesma data em que entre em vigor para o Estado que apresentou a declaração. Em todos os outros casos, a Convenção entrará em vigor para esses territórios três meses após a recepção da declaração pelo Estado depositário.
- 3 -A aplicação da presente Convenção a todo ou parte do território em questão pode ser denunciada pelo governo do Estado que apresentou a declaração mencionada no parágrafo 1, mediante um pré-aviso, por escrito, de três meses, ao Estado depositário, que notificará todos os outros Estados Contratantes.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 29/04/1982