Os Estados Contratantes não serão obrigados a aplicar as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 1.º aos artefactos de metais preciosos que, após terem sido submetidos a controle numa contrastaria autorizada, analisados e marcados de acordo com o artigo 3.º, sejam modificados pela adição de partes suplementares ou de qualquer outra forma.
II -Controle e sanções