- 1 -Os montantes máximos e a forma de reembolso dos adiantamentos sobre os salários serão regulamentados pela autoridade competente.
- 2 -A autoridade limitará o montante dos adiantamentos que podem ser feitos a um trabalhador para o incitar a aceitar um emprego; o montante autorizado será claramente indicado ao trabalhador.
- 3 -Qualquer adiantamento superior ao montante fixado pela autoridade competente será legalmente irrecuperável e não poderá ser recuperado por compensação sobre pagamentos devidos aos trabalhadores numa data ulterior.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 01/08/1980