- 1 -As formas de poupança que resultem de um acto espontâneo do aforrador serão encorajadas entre os assalariados e os produtores independentes.
- 2 -Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis para a protecção dos assalariados e dos produtores independentes contra a usura, em particular através de medidas destinadas à redução das taxas de juro sobre os empréstimos, pela fiscalização das operações dos prestamistas e pelo encorajamento de sistemas de empréstimos, para fins apropriados, por meio de organizações cooperativas de crédito ou de instituições sujeitas à superintendência da autoridade competente.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 01/08/1980