- 1 -Um dos objectivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical, no que respeita:
- a)À legislação e às convenções do trabalho, que deverão proporcionar um tratamento económico equitativo a todos os que residam ou trabalhem legalmente no país;
- b)À admissão aos empregos, tanto públicos como privados;
- c)Às condições de contratação e de promoção;
- d)Às facilidades de formação profissional;
- e)Às condições de trabalho;
- f)Às medidas relativas à higiene, à segurança e ao bem-estar;
- g)À disciplina;
- h)À participação na negociação de convenções colectivas;
- i)Aos valores salariais, que devem ser estabelecidos de acordo com o princípio «a trabalho igual, salário igual», num mesmo processo de produção e numa mesma empresa.
- 2 -Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis a fim de reduzir todas as diferenças nos valores salariais que provenham de discriminações baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical, elevando os valores aplicáveis aos trabalhadores menos remunerados.
- 3 -Os trabalhadores procedentes de um país contratados para trabalharem noutro país poderão obter, para além do seu salário, vantagens em espécie ou em géneros para fazerem frente a todos os encargos pessoais ou familiares razoáveis que resultem do emprego fora do seu lar.
- 4 -As disposições precedentes deste artigo não poderão causar prejuízo às medidas que a autoridade competente julgar necessário ou oportuno tomar a fim de proteger a maternidade e de garantir a saúde, a segurança e o bem-estar das trabalhadoras.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 01/08/1980