- 1 -O organismo de ligação ou a instituição competente da Parte Contratante em que reside o requerente presta assistência a essa pessoa aquando da apresentação de um pedido nos termos da legislação da outra Parte e, sempre que tal seja possível, informa o organismo de ligação ou a instituição competente desta Parte Contratante, conforme o caso, sobre qualquer circunstância de que tenha conhecimento e que seja relevante no que respeita à prestação. Presta igualmente assistência a um requerente que deseje apresentar uma reclamação contra uma decisão do organismo competente ou da instituição competente da outra Parte Contratante.
- 2 -Os organismos de ligação trocam entre si anualmente dados estatísticos, tais como o número e montantes dos pagamentos efectuados na outra Parte Contratante, assim como quaisquer outros dados acordados na comissão mista a que se refere o artigo 16.º do presente Acordo.
Artigo 14.º — Assistência e informação
Vigente desde: 16/12/1999