- 1 -Para aplicação da Convenção, são designados os seguintes organismos de ligação:
Em Portugal:
O Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
No Chile:
A Superintendencia de Administradoras de Fondos de Pensiones (Superintendência das Administradoras de Fundos de Pensões), para os inscritos no Novo Sistema de Pensões;
A Superintendencia de Seguridad Social (Superintendência da Segurança Social), para os contribuintes dos regimes administrados pelo Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência).
- 2 -As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes podem nomear, por mútuo acordo, outros organismos de ligação.
- 3 -Os organismos de ligação podem comunicar directamente entre si e com os interessados ou com as pessoas por estes autorizadas.
- 4 -Os organismos de ligação das Partes Contratantes acordarão sobre o texto dos formulários necessários para aplicar a Convenção e o presente Acordo Administrativo.
Artigo 2.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 16/12/1999