Para aplicação da Convenção, são designadas as seguintes instituições competentes:
A) Em Portugal:
- a)No que respeita às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, assim como à obtenção dos exames médicos adicionais que sejam solicitados pela instituição competente chilena, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Convenção:
Continente: o Centro Nacional de Pensões, Lisboa;
Região Autónoma da Madeira: a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;
Região Autónoma dos Açores: a Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo;
- b)No que respeita aos cuidados de saúde:
Os serviços oficiais de saúde;
B) No Chile:
- a)No que respeita às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:
As Administradoras de Fondos de Pensiones (Administradoras de Fundos de Pensões), para os inscritos no Novo Sistema de Pensões, e o Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência), para os contribuintes dos antigos regimes de previdência;
- b)No que respeita à determinação da invalidez:
b1) As Comisiones Médicas de la Superintendencia de Administradoras de Fondos de Pensiones (Comissões Médicas da Superintendência das Administradoras de Fundos de Pensões), para a inscrição no Novo Sistema de Pensões; e
b2) As Comisiones de Medicina Preventiva e Invalidez (Comissões de Medicina Preventiva e Invalidez) do serviço de saúde correspondente:
Para os contribuintes do Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência);
Para as pessoas relativamente às quais Portugal solicite exames médicos adicionais que sejam do seu exclusivo interesse; e
Em relação aos quais não se encontrem registadas contribuições no país;
- c)No que respeita ao pagamento das contribuições para a saúde nos termos do artigo 10.º da Convenção:
As instituições de saúde da previdência; e
O Fondo Nacional de Salud (Fundo Nacional de Saúde).