- 1 -Para efeito de aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 8.º da Convenção, a instituição competente - no caso de Portugal - e o organismo de ligação - no caso do Chile -, cuja legislação deve ser aplicada, emite um certificado em três exemplares, destinando-se dois exemplares ao trabalhador e à entidade patronal, que deverão conservá-los durante todo o período de destacamento.
- 2 -Se o trabalhador deixar de pertencer à empresa que o enviou antes de terminar o período de destacamento, esta deve comunicar a situação à instituição competente portuguesa ou ao organismo de ligação chileno que emitiu o certificado.
- 3 -Para efeitos de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 8.º da Convenção, a empresa ao serviço da qual se encontra o trabalhador deve solicitar o consentimento da autoridade competente ou do organismo designado da Parte Contratante em cujo território o trabalho está a ser executado, em formulário aprovado para o efeito, devendo tal consentimento ou a sua recusa ser inscrito no dito formulário, o qual valerá como certificado no primeiro caso.
- 4 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores, uma cópia do formulário deve ser enviada à instituição competente, se o destacamento se verificar para Portugal, ou aos organismos de ligação, se o trabalhador for destacado para o Chile.
- 5 -Os pedidos relativos às excepções previstas no artigo 9.º da Convenção tramitam-se através dos organismos de ligação.
Artigo 4.º — Trabalhadores destacados
Vigente desde: 16/12/1999