- 1 -O direito de opção previsto no n.º 5, alínea b), do artigo 8.º da Convenção deve ser exercido nos três meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto consular. A opção produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.
- 2 -O trabalhador que exercer o direito de opção informa desse facto o organismo de ligação designado pela autoridade competente da Parte Contratante por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. O referido organismo entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa o organismo de ligação da outra Parte.
Artigo 5.º — Exercício do direito de opção pelo pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 16/12/1999