- 1 -Na situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, a condição de pensionista é comprovada mediante um certificado emitido pela instituição competente da Parte Contratante que concedeu a prestação, no qual se assinala a data de atribuição da pensão e o seu montante à data da emissão do certificado. Este deve ser apresentado à instituição competente da outra Parte Contratante.
- 2 -Quando se trate de pessoas que recebem uma pensão nos termos da legislação portuguesa e residam no Chile, a instituição competente que receber o certificado efectua a conversão do montante da pensão para a moeda nacional, registando tal informação num formulário especialmente estabelecido para o efeito, com o qual o interessado poderá liquidar as suas contribuições para a saúde no organismo de saúde competente.
Artigo 6.º — Prestações de saúde para pensionistas
Vigente desde: 16/12/1999