- 1.Se a Assembleia considerar que um Membro persiste numa política contrária ao objectivo fundamental da Organização, tal como é descrito no artigo 3.º destes Estatutos, a Assembleia pode, por uma resolução adoptada pela maioria dos dois terços dos membros efectivos presentes e votantes, suspender esse Membro, privando-o do exercício dos direitos e do gozo dos privilégios inerentes à qualidade de Membro.
- 2.A suspensão será mantida até que a Assembleia reconheça que houve uma modificação na política desse Membro.
Retirada
ARTIGO 34.º
Vigente desde: 21/07/1976