- 1.Qualquer Membro efectivo pode retirar-se da Organização ao expirar o pré-aviso de um ano enviado por escrito ao Governo depositário.
- 2.Qualquer Membro associado pode retirar-se da Organização nas mesmas condições de pré-aviso, através de uma notificação por escrito enviada ao Governo depositário pelo Membro efectivo que assume a responsabilidade das relações externas do Membro associado.
- 3.Qualquer Membro filiado pode retirar-se da Organização ao expirar o pré-aviso de um ano enviado por escrito ao Secretário-Geral.
Entrada em vigor
ARTIGO 35.º
Vigente desde: 21/07/1976