- 1.A qualidade de Membro filiado da Organização é acessível às organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais, que se ocupem de assuntos de interesse turístico especializados, bem como às organizações comerciais e associações cujas actividades se relacionam com os objectivos da Organização ou que dependem da sua competência.
- 2.Os Membros associados da UIOOT na data da adopção dos presentes Estatutos pela assembleia geral extraordinária da UIOOT têm o direito de se tornarem Membros filiados da Organização, sem necessidade de voto, mediante uma declaração pela qual aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro filiado.
- 3.Outras organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais, que se ocupem de assuntos de interesse turístico especializados podem tornar-se Membros filiados da Organização, contanto que a sua candidatura à qualidade de Membro seja apresentada por escrito ao Secretário-Geral e que seja aprovada pela Assembleia por maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.
- 4.Organizações comerciais ou associações que se ocupem do assuntos previstos no parágrafo 1 acima podem tornar-se Membros filiados da Organização, contanto que a sua candidatura à qualidade de Membro seja submetida por escrito ao Secretário-Geral e apoiada pelo Estado sob a jurisdição do qual a sede do candidato se encontra situada. As referidas candidaturas devem ser aprovadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.
- 5.Poder-se-á constituir um Comité dos Membros filiados, que estabelecerá o seu próprio regulamento, sujeito à aprovação da Assembleia. O Comité poderá estar representado nas reuniões da Organização. Poderá pedir a inscrição de pontos na ordem do dia daqueles reuniões. Poderá igualmente formular recomendações naquelas reuniões.
- 6.Os membros filiados poderão participar, a título individual ou agrupados no seio do Comité dos Membros filiados, nas actividades da Organização.
Órgãos
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 21/07/1976