A pedido de qualquer dos Estados Contratantes ou após o terceiro ano que se seguir à entrada em vigor da presente Convenção, os Estados Contratantes procederão a uma consulta multilateral, na qual qualquer Estado Membro do Conselho da Europa se poderá fazer representar por um observador, com vista a examinar a sua aplicação, bem como a oportunidade da sua revisão ou do alargamento de algumas das suas disposições. Esta consulta terá lugar no decurso de uma reunião convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.