- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não Membro a aderir à presente Convenção, por meio de deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos expressos e unanimidade dos Estados Contratantes.
- 2 -A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos três meses após a data do respectivo depósito.
ARTIGO 25.º — Adesão de um Estado não Membro do Conselho da Europa
Vigente desde: 01/08/1980