- 1 -Qualquer Estado poderá no acto da assinatura ou de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão designar o ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado poderá no acto de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer momento ulterior estender, mediante declaração nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a aplicação da presente Convenção a qualquer outro ou outros territórios contemplados na declaração cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas ou em nome do qual se encontre habilitado a agir.
- 3 -As declarações formuladas nos termos do número anterior podem ser retiradas. A declaração nesse sentido formulada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa produzirá efeitos seis meses após a data da sua recepção.
ARTIGO 26.º — Âmbito de aplicação territorial da Convenção
Vigente desde: 01/08/1980