- 1 -As disposições da presente Convenção não podem ser objecto de reserva, salvo a prevista no n.º 2 do artigo 16.º
- 2 -O Estado Contratante que fizer uso da reserva prevista no n.º 2 do artigo 16.º poderá retirá-la, mediante declaração nesse sentido formulada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos a contar da data da sua recepção.
ARTIGO 27.º — Reservas à Convenção
Vigente desde: 01/08/1980