- 1 -A autoridade central do Estado requerido poderá recusar dar andamento ao pedido que lhe tiver sido formulado sempre que entenda:
- a)Não integrar a matéria sobre que incide o pedido, matéria administrativa, na acepção do artigo 1.º da presente Convenção;
- b)Poder a execução do pedido constituir uma ameaça à sua soberania, segurança, ordem pública ou algum outro dos seus interesses fundamentais;
- c)Poder a execução do pedido violar direitos fundamentais ou interesses essenciais da pessoa a quem a informação solicitada alude ou respeitar o pedido de informações confidenciais insusceptíveis de divulgação;
- d)Oporem-se o direito ou costumes internos à assistência solicitada.
- 2 -Em caso de recusa, a autoridade central do Estado requerido deverá de tal facto dar imediato conhecimento à autoridade requerente, indicando, para tanto, os motivos que determinaram a sua decisão.
ARTIGO 7.º — Recusa de execução
Vigente desde: 01/08/1980