- 1 -Aos trabalhadores portugueses que trabalhem pelo menos quatro horas do seu período normal diário de trabalho será facultada uma refeição a meio do dia ou seu equivalente.
- 2 -De mútuo acordo o trabalhador pode receber pagamento em dinheiro em substituição da refeição. A quantia será anualmente ajustada de acordo com o inquérito ao subsídio de refeição pago aos funcionários da Administração Pública na ilha Terceira.
- 3 -A data do ajustamento coincidirá com a data efectiva do aumento na Administração Pública.
Artigo 14.º — Subsídio de refeição
Vigente desde: 15/10/1997