Se se tornar necessário proceder ao recrutamento de pessoal com as necessárias qualificações fora da ilha Terceira, representantes das USFORAZORES podem ir às outras ilhas dos Açores, ao arquipélago da Madeira ou ao continente para contratar o pessoal necessário em conformidade com as informações fornecidas pela DST.
Artigo 24.º — Recrutamento fora da ilha Terceira
Vigente desde: 15/10/1997