- 1 -Os trabalhadores das USFORAZORES podem ser contratados para trabalho permanente ou temporário.
- 2 -Os trabalhadores permanentes ou temporários podem ser contratados a tempo inteiro ou a tempo parcial.
- 3 -É definido como sendo trabalho a tempo parcial aquele que envolve menos de quarenta horas de trabalho por semana.
- a)O horário de trabalho de qualquer trabalhador deve ser fixado previamente e conterá o número de horas por cada dia que ele deverá trabalhar.
- b)O horário de trabalho de um trabalhador a tempo parcial pode variar consoante o dia ou a semana.
- c)O pessoal contratado para trabalhar a tempo parcial terá direito ao pagamento de horas extraordinárias quando o total de número de horas do seu período quinzenal de pagamento exceda em duas vezes o número de horas semanais estabelecido no seu contrato de trabalho.
- 4 -O trabalhador permanente que ocupe um posto de trabalho atribuído a outrem regressará ao seu posto de trabalho originário quando a pessoa adstrita a esse lugar voltar ao serviço.
- 5 -O contrato de trabalho temporário pode ser a termo certo ou incerto.
- a)Os contratos de trabalho temporário a termo incerto destinam-se a substituir o trabalhador que por qualquer razão está impedido de prestar serviço, ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento, ou para desenvolvimento de projectos de construções.
- b)Os contratos de trabalho temporário a termo certo destinam-se às seguintes situações:
1) Acréscimo temporário da actividade de um departamento;
2) Desempenho de uma tarefa ocasional ou uma tarefa temporária específica;
3) Contratação de candidatos ao primeiro emprego ou desempregados de longa duração.
- c)O contrato de trabalho a termo deve ser reduzido a escrito e ser assinado por ambas as partes. Deve conter a categoria profissional, local e horário de trabalho, data do início do contrato, data de celebração e estipulação do prazo. Conterá também a indicação do motivo justificativo da sua celebração.
- d)Podem ser renovados os contratos de trabalho temporários que estipulem prazo igual ou superior a seis meses.
1) O contrato pode ser renovado duas vezes para além do prazo inicial, até um máximo de três anos.
2) Se o contrato for renovado, o período de serviço é considerado contínuo e retroactivo à data do contrato inicial para efeitos de contagem do tempo de serviço.
- e)O contrato a termo caduca no fim do prazo estipulado, devendo as USFORAZORES comunicar, por escrito, ao trabalhador, até 8 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o não renovar. No caso de contrato a termo incerto com duração superior a um ano, a comunicação referida deve ser efectuada com a antecedência de 30 dias de calendário.
- f)A falta de comunicação nos termos exigidos pelo presente artigo, no que respeita ao emprego temporário, por parte das USFORAZORES, dá ao trabalhador o direito à renovação do contrato por período idêntico ao do contrato em curso ou, no caso do contrato a termo incerto, à conversão em contrato permanente. No caso de o trabalhador continuar ao serviço para além do período máximo de três anos, ou tiverem ocorrido mais de duas renovações do seu contrato, ou ainda não forem preenchidos os requisitos exigidos pelo parágrafo 5, alínea c), supra, o contrato de trabalho converter-se-á em contrato permanente sem termo, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação do trabalho.
- g)Quando caducar contrato a termo que tenha tido prazo de duração superior a 24 meses, não poderão as USFORAZORES contratar nenhum trabalhador para o posto de trabalho correspondente por um período de 90 dias.
- 6 -As disposições gerais referentes à cessação do contrato de trabalho a termo estão discriminadas no artigo 71.º
- 7 -O trabalhador com contrato a termo deve comunicar, com a antecedência mínima de 15 dias de calendário relativamente à data de cessação, a sua intenção de rescindir o contrato. A falta de comunicação implicará o pagamento, a título de indemnização, de quantia igual à remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
- 8 -O trabalhador contratado a termo tem preferência se o preenchimento do seu posto de trabalho for objecto de recrutamento externo para exercício de funções de carácter permanente.
- 9 -A violação do tratamento preferencial nos termos do parágrafo anterior obriga as USFORAZORES a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a meio mês de remuneração base.
- 10 -As USFORAZORES podem, sempre que necessário, contratar pessoal em regime de prestação de serviços. Esta categoria é reconhecida com o estatuto de trabalhador em regime de trabalho à hora e destina-se a completar a força de trabalho.
- a)Às USFORAZORES será permitido empregar, em cada uma das actividades do non appropriated fund (NAF), até 15% de trabalhadores em regime de trabalho à hora (por exemplo, no clube, alojamentos, zona de bowling, BX, etc.).
- b)Os trabalhadores em regime de trabalho à hora poderão trabalhar até oito horas por dia, até um máximo de vinte horas por semana.
- c)Se um trabalhador em regime de trabalho à hora trabalhar mais do que o número máximo de horas diárias ou semanais previsto, será compensado com prémio de 100%.
- d)Aplicar-se-ão aos trabalhadores em regime de trabalho à hora os seguintes benefícios e subsídios:
1) Uma refeição a meio do dia, ou equivalente, se trabalhar cinco ou mais horas num determinado dia;
2) Subsídio de Natal, em proporção à média do número de horas de serviço prestado, desde que tenham completado um total cumulativo de 30 dias de serviço;
3) Contribuições para a segurança social;
4) Seguro de acidentes de trabalho;
5) Bónus de língua inglesa;
6) Trabalho extraordinário como descrito no parágrafo 10, alínea c), supra;
7) Pagamento das horas de trabalho prestadas em dias feriados com um acréscimo de 50%, excepto se as horas forem prestadas em regime de trabalho extraordinário acima definido, caso em que prevalecerá o pagamento a 100%;
8) As horas de trabalho prestado entre as 20 e as 7 horas serão remuneradas com um prémio de 25% do valor horário base.
Artigo 30.º — Contratos de trabalho
Vigente desde: 15/10/1997