- 1 -Tendo em consideração a natureza da actividade desenvolvida pelas USFORAZORES, os trabalhadores admitidos ficarão sujeitos aos seguintes períodos experimentais:
- a)Durante os primeiros 60 dias, os trabalhadores consideram-se admitidos em regime experimental;
- b)Os trabalhadores admitidos a termo com contratos superiores a seis meses são considerados em regime experimental nos primeiros 30 dias;
- c)Os trabalhadores admitidos a termo com contratos de seis meses ou inferiores são considerados em regime experimental nos primeiros 15 dias;
- d)Os períodos acima definidos não se aplicam a funções tais como as de técnico de contabilidade ou engenharia, técnico de conservação e reparação mecânica, técnico de manutenção de equipamento electrónico e de aviões, trabalhadores qualificados, supervisores, bombeiros ou outras funções que requeiram treino ou especialização prolongados que justifiquem um período experimental mais longo, em virtude da complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade. O período experimental mais prolongado não excederá seis meses. Nesses casos, a duração do período experimental será especificada no contrato de trabalho.
- 2 -Durante o período experimental o trabalhador admitido a título permanente ou temporário pode ser despedido por motivo de baixa produtividade ou comportamento pouco satisfatório, sem aviso prévio ou indemnização.
- 3 -Durante o período experimental do trabalhador admitido a título permanente ou temporário, compete ao chefe imediato determinar se, em conformidade com as directrizes internas das USFORAZORES, o trabalhador reúne as condições gerais de carácter e de qualificação para se manter ao seu serviço. Se aquela indicação for no sentido de despedir o trabalhador, a sua selecção futura para qualquer lugar ao serviço das USFORAZORES terá de ser previamente aprovada pelo COMUSFORAZORES. Se houver aprovação, o tempo correspondente ao primeiro período experimental não será considerado a qualquer título.
- 4 -Se o trabalhador permanecer ao serviço das USFORAZORES durante todo o período experimental, esse período contará para efeitos de antiguidade.
Artigo 32.º — Período experimental
Vigente desde: 15/10/1997