- 1 -A CRT mencionada no artigo 10.º do Acordo Laboral será composta por cinco membros.
- 2 -Sem prejuízo das disposições deste Regulamento, os membros da CRT têm direito à protecção que é concedida pela lei portuguesa aos membros de comissões representativas de trabalhadores.
Artigo 33.º — Composição da comissão representativa dos trabalhadores (CRT)
Vigente desde: 15/10/1997