- 1 -São os seguintes os direitos e deveres específicos da comissão:
- a)Receber um exemplar da relação anual de pessoal das USFORAZORES, nos termos do artigo 4.º;
- b)Receber um exemplar do relatório mensal das USFORAZORES com as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outras, nos termos do artigo 4.º;
- c)Reunir-se mensalmente com o COMUSFORAZORES, ou seus representantes, para apreciação e discussão de assuntos da área da sua responsabilidade;
- d)Convocar reuniões gerais de trabalhadores, nos termos do artigo 36.º;
- e)Pedir informações relativas aos trabalhadores respeitantes a assuntos relacionados com a actividade laboral;
- f)Divulgar junto dos trabalhadores informações relacionadas com a actividade laboral;
- g)Participar no processo de eleição da CRT, de acordo com o previsto na lei portuguesa aplicável;
- h)Receber cópia de todos os processos disciplinares instaurados que possam determinar a suspensão sem pagamento ou o despedimento dos trabalhadores;
- i)Representar de outras formas os legítimos interesses dos trabalhadores que representam junto das USFORAZORES, CBA4 e DST.
- 2 -O exercício dos direitos da CRT poderá ser suspenso quando as exigências de operações militares o justifiquem.
- 3 -Serão submetidos à CRT para apreciação e parecer, antes da sua entrada em vigor, os seguintes documentos:
- a)Propostas de regulamentos internos das USFORAZORES, em conformidade com o artigo 3.º;
- b)Propostas das USFORAZORES sobre horários de trabalho irregulares e alterações dos horários de trabalho, em conformidade com o artigo 38.º;
- c)Propostas de alteração das normas utilizadas pelas USFORAZORES para fins de classificação de funções e métodos de promoção interna;
- d)Propostas de alteração ao presente Regulamento, nos termos do artigo 91.º;
- e)Propostas de alterações substanciais em assuntos respeitantes a condições de trabalho e de emprego, nomeadamente despedimentos colectivos.
- 4 -Com excepção do disposto no n.º 3, alínea b), supra, o parecer mencionado no número anterior deve ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido por escrito. As respostas ao disposto no n.º 3, alínea b), serão dadas no prazo de 5 dias úteis. Estes prazos podem ser dilatados por mútuo acordo se a extensão e a complexidade do assunto o justificar.
- 5 -Caso o parecer não seja remetido nos prazos referidos no parágrafo anterior, considera-se ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 supra.
Artigo 34.º — Direitos e deveres da comissão representativa dos trabalhadores
Vigente desde: 15/10/1997