- 1 -Os trabalhadores do sexo feminino abrangidos por este Regulamento não poderão prestar trabalho antes das 7 horas ou depois das 20 horas, salvo em casos especiais apresentados ao CBA4 para revisão e aprovação da DST.
- 2 -As USFORAZORES dispensarão os trabalhadores do sexo feminino com responsabilidades familiares da prestação de trabalho suplementar, sempre que estes o solicitem. Esta dispensa não deverá resultar num tratamento menos favorável.
Artigo 39.º — Horário de trabalho para trabalhadores do sexo feminino
Vigente desde: 15/10/1997