- 1 -O período de trabalho diário normal referido no artigo 11.º do Acordo Laboral será interrompido por um período de refeição de uma hora após quatro ou cinco horas consecutivas de trabalho.
- 2 -Em casos especiais e devidamente justificados, os pedidos para alterar os períodos de refeição devem ser submetidos ao CBA4 para revisão e aprovação da DST.
- 3 -Os períodos de refeição referidos no n.º 2 supra não serão superiores a duas horas nem inferiores a trinta minutos.
- 4 -Apenas aos trabalhadores de turnos serão concedidos períodos de refeição de trinta minutos. Nestes casos, o período de refeição é contado como tempo de trabalho.
Artigo 40.º — Períodos de refeição
Vigente desde: 15/10/1997