- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelas disposições deste Regulamento têm direito a um dia de descanso semanal, que será, em regra, ao domingo.
- 2 -Nas actividades que a lei permita realizarem-se aos domingos organizar-se-á um regime de dia de descanso em conformidade com o respectivo funcionamento.
- 3 -Se o trabalho for prestado em regime de turnos, estes devem ser estabelecidos de maneira que os trabalhadores gozem um dia de descanso em cada período de sete dias.
- 4 -As USFORAZORES estabelecerão o regime referido no número anterior de forma que o dia de descanso coincida periodicamente com o domingo, num mínimo de quatro vezes por ano.
- 5 -Os trabalhadores gozarão complementarmente um dia de descanso semanal, que precederá ou seguirá o dia de descanso definido no n.º 1 supra. Por mútuo acordo entre o empregador e o empregado, o dia de descanso complementar poderá ser dissociado do dia de descanso semanal.
- 6 -Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar gozarão, sempre que possível, o dia de descanso semanal nos mesmos dias.
Artigo 41.º — Dia de descanso semanal
Vigente desde: 15/10/1997